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Mobilidade urbana na contratação pública

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 Para estabelecer limites e disciplinar o artigo 3º da Lei nº 12.745, de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União, de 16 de janeiro de 2013, o Decreto Federal nº 7.888, que regula a exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nas ações de mobilidade urbana integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Diante de uma defasagem histórica da falta de investimentos em mobilidade urbana, suficiente para causar significativos – e caros – impedimentos à circulação de bens e pessoas nos grandes centros urbanos, visa o governo federal criar mecanismos tantos que garantam, ao mesmo tempo, o crescimento da economia nacional e a recuperação de modais urbanos que prestigiem rápido e barato deslocamento. Esta política pública é louvável e, aos poucos, parece ficar para o passado cultura de subjulgar a necessidade de planejamento e acessibilidade nas cidades.

Invariavelmente, para o desenvolvimento nacional socioeconômico, a infraestrutura urbana deve ser erguida ao seu devido lugar. A tarefa é árdua, demanda vontade política e respeito à boa gestão de coisa pública, tabus a serem combatidos. Não por menos, consultorias especializadas dão conta de que, para a modernização razoável do transporte no país, faz-se mister dobrar os investimentos em infraestrutura, dos atuais 2% para 4% do PIB brasileiro, vale dizer, a injeção de nada menos do que aproximados R$ 100 bilhões ano, a fim de que, em uma década, possa o Brasil atingir o patamar atual da infraestrutura americana.

Neste cenário, é importante destacar, desenhada a clara opção política do governo federal pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) em detrimento da Lei de Licitações nº 8.666. de 1993, exigir-se-á da administração pública e da iniciativa privada rápida adaptação às novas regras de contratos públicos, máxime em tão promissor mercado como a infraestrutura e mobilidade urbana, cuja necessidade de planejamento é essencial para a busca do desenvolvimento nacional.

A iniciativa privada deve estar atenta, pois terá um papel fundamental

Deveras, a Lei nº 12.462,. de 2011, que criou o RDC, originariamente, para contratos necessários à realização da Copa das Confederações 2013, Copa do Mundo 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016, teve seu arcabouço normativo complementado pela Lei nº 12.688, de 2012, que também permitiu o uso do RDC para as ações integrantes do PAC, pela Lei 12.722, que permitiu o emprego de RDC às licitações necessárias para realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e, por fim, mais recentemente, pela Lei 12.745, de 19 de dezembro de 2012, que além de prever a necessidade de aquisição de bens e serviços nacionais, estendeu o RDC às obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Por isso, o Decreto nº 7.888 prevê a necessidade de que os editais de licitação e contratos necessários à execução das ações de mobilidade urbana, integrantes do PAC, disponham acerca da obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais, na ordem de 80% do valor total gasto com materiais rodantes, sistemas de embarcados, sistemas funcionais de infraestrutura de vias, sistemas auxiliares de plataformas, estações e oficinas, e 100% do valor total gasto com serviços de engenharia, arquitetura, paisagismo e planejamento urbano. Prevê o decreto que são produtos manufaturados nacionais aqueles submetidos a qualquer operação que modifique a sua natureza, a natureza de seus insumos, sua finalidade ou os aperfeiçoe para o consumo, produzidos no território nacional de acordo com o processo produtivo básico disciplinado em ato normativo especifico ou com as regras de origem estabelecidas em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Por outro lado, são serviços nacionais aqueles classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012, concebidos e prestados no território nacional ou prestados conforme critérios estabelecidos em Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A União e a Administração Federal Indireta somente estarão desobrigadas de atender essas exigências de protecionismo nacional em ato específico e devidamente fundamento do Ministro de Estado de Planejamento, ou seja, desde que demonstrado que o interesse público permita a exceção. A iniciativa privada, temos alertado, terá um papel fundamental e deve estar atenta para a regulação de contratação públicas, que visa dar ao mercado nacional a possibilidade de investimentos no setor cuja tendência é de crescimento.

Fabio Martins Di Jorge e Victor Penitente Trevizan são, respectivamente, especialistas em direito administrativo e direito ambiental, integrantes da área de infraestrutura de Peixoto e Cury Advogados

Origem: Valor Econômico

Procedência: http://www.valor.com.br/brasil/3010488/mobilidade-urbana-na-contratacao-publica#ixzz2LLjL3bYU

Written by goppp

19/02/2013 às 10:00

Publicado em artigo, Valor Econômico

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